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CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS

As pessoas têm viajado mais, o mundo ficou pequeno com a facilidade de utilizar o transporte aéreo, cruzar fronteiras virou um hábito para muitas pessoas, portanto é imprescindível conhecer os seus direitos quando for preciso adiar ou cancelar uma passagem aérea.

Durante a pandemia, entre o ano de 2020 e 2021, o consumidor tinha a isenção da multa e o valor pago era convertido em crédito para próxima viagem ou, se fizesse a opção pelo reembolso, teria até um ano para receber o valor, que seria corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A partir de 1º de janeiro de 2022 voltaram a valer as regras anteriores à crise sanitária da Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito. A medida emergencial Lei nº 14.034/2020, que flexibilizava as regras tendo em vista os reflexos causados pelo coronavírus, se aplicou às situações ocorridas até o final do ano de 2021. 

REGRAS A PARTIR DE JANEIRO/2022

A regra atual, que voltou a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, tendo como base a Resolução nº 400/2016 são, em termos gerais:

Se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre:

  • Reacomodação;
  • Reembolso integral do valor pago;
  • Execução por outras modalidades. 


Se o passageiro desistir do bilhete aéreo:

  • A empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso (não é corrigido pelo INPC)  e ela deve fazer em 7 dias, contados a partir do pedido do passageiro;
  • O passageiro pode aceitar o reembolso em crédito (embora não seja obrigado), mas eles devem negociar o valor e o prazo de validade do crédito.
 

ALTERAÇÃO E REEMBOLSO

A partir do dia 1° de janeiro de 2022, veja como ficam as regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas.

Perguntas e Respostas:

1. Pode haver cobrança de multas quando a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso) da passagem aérea for do passageiro?

R: Sim, aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea. Há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).

2. Quanto tempo a empresa tem para fazer o reembolso do serviço de transporte?

R: Tem 7 dias, contados a partir do pedido do passageiro.

3. Esse prazo é o mesmo quando o passageiro desiste da passagem em até 24 horas?

R: Sim, são 7 dias contados do pedido do passageiro, mas a regra é somente aplicável para as compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.

4. O prazo para reembolso da tarifa de embarque é o mesmo?

R: Sim, o prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte. São 7 dias, contados do pedido do passageiro.

5. O reembolso será feito com correção monetária?

R: Não.

6. Meu voo foi cancelado pela empresa aérea, solicitei o reembolso, mas ainda estou pagando a passagem. Existe alguma regra para esse caso?

R: Não.

7. O reembolso poderá ser feito em créditos?

R: Sim.

8. O passageiro é obrigado a aceitar o reembolso em créditos?

R: Não.

9. A aceitação de crédito isenta o consumidor de multas?

R: Não.

10. Qual o prazo para utilização do crédito?

R: Livre negociação entre o passageiro e a empresa aérea.

11. O valor da tarifa de embarque está incluído no crédito?

R: Sim.

12. Onde estão essas regras?

R: Resolução 400/2016


É i
mportante saber:

  • No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea;
  • Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro;
  • O crédito da passagem aérea corresponde ao valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros;
  • O direito do reembolso ou crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
  •  

Esperamos que essas informações sejam úteis aos viajantes que se utilizam dos transportes aéreos, se ele tiver problemas relacionados a sua passagem aérea, recomenda-se que entre em contato com a empresa. Se não obtiver uma solução para a sua demanda e entender que teve os seus direitos desrespeitados, poderá registrar uma reclamação na plataforma oficial.

Essas são as regras gerais, mas saiba que você pode evitar cobranças para mudar a data do seu voo. 

 

Na Facilita Voos, emitimos o seu bilhete de volta cancelável para que tenha liberdade de escolher quando quiser voltar.

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