As pessoas têm viajado mais, o mundo ficou pequeno com a facilidade de utilizar o transporte aéreo, cruzar fronteiras virou um hábito para muitas pessoas, portanto é imprescindível conhecer os seus direitos quando for preciso adiar ou cancelar uma passagem aérea.
Durante a pandemia, entre o ano de 2020 e 2021, o consumidor tinha a isenção da multa e o valor pago era convertido em crédito para próxima viagem ou, se fizesse a opção pelo reembolso, teria até um ano para receber o valor, que seria corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A partir de 1º de janeiro de 2022 voltaram a valer as regras anteriores à crise sanitária da Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito. A medida emergencial Lei nº 14.034/2020, que flexibilizava as regras tendo em vista os reflexos causados pelo coronavírus, se aplicou às situações ocorridas até o final do ano de 2021.
REGRAS A PARTIR DE JANEIRO/2022
A regra atual, que voltou a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, tendo como base a Resolução nº 400/2016 são, em termos gerais:
Se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre:
- Reacomodação;
- Reembolso integral do valor pago;
- Execução por outras modalidades.
Se o passageiro desistir do bilhete aéreo:
- A empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso (não é corrigido pelo INPC) e ela deve fazer em 7 dias, contados a partir do pedido do passageiro;
- O passageiro pode aceitar o reembolso em crédito (embora não seja obrigado), mas eles devem negociar o valor e o prazo de validade do crédito.
ALTERAÇÃO E REEMBOLSO
A partir do dia 1° de janeiro de 2022, veja como ficam as regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas.
1. Pode haver cobrança de multas quando a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso) da passagem aérea for do passageiro?
R: Sim, aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea. Há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).
2. Quanto tempo a empresa tem para fazer o reembolso do serviço de transporte?
R: Tem 7 dias, contados a partir do pedido do passageiro.
3. Esse prazo é o mesmo quando o passageiro desiste da passagem em até 24 horas?
R: Sim, são 7 dias contados do pedido do passageiro, mas a regra é somente aplicável para as compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.
4. O prazo para reembolso da tarifa de embarque é o mesmo?
R: Sim, o prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte. São 7 dias, contados do pedido do passageiro.
5. O reembolso será feito com correção monetária?
R: Não.
6. Meu voo foi cancelado pela empresa aérea, solicitei o reembolso, mas ainda estou pagando a passagem. Existe alguma regra para esse caso?
R: Não.
7. O reembolso poderá ser feito em créditos?
R: Sim.
8. O passageiro é obrigado a aceitar o reembolso em créditos?
R: Não.
9. A aceitação de crédito isenta o consumidor de multas?
R: Não.
10. Qual o prazo para utilização do crédito?
R: Livre negociação entre o passageiro e a empresa aérea.
11. O valor da tarifa de embarque está incluído no crédito?
R: Sim.
12. Onde estão essas regras?
R: Resolução 400/2016
É importante saber:
- No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea;
- Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro;
- O crédito da passagem aérea corresponde ao valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros;
- O direito do reembolso ou crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
Esperamos que essas informações sejam úteis aos viajantes que se utilizam dos transportes aéreos, se ele tiver problemas relacionados a sua passagem aérea, recomenda-se que entre em contato com a empresa. Se não obtiver uma solução para a sua demanda e entender que teve os seus direitos desrespeitados, poderá registrar uma reclamação na plataforma oficial.
Essas são as regras gerais, mas saiba que você pode evitar cobranças para mudar a data do seu voo.